Aposentado, pensionista ou militar inativo com uma das doenças previstas na Lei 7.713/88 não paga Imposto de Renda sobre o benefício. E mais: pode pedir de volta tudo o que foi descontado indevidamente nos últimos cinco anos.
Esse direito existe desde 1988 e continua valendo. Ainda assim, muita gente segue tendo imposto retido todo mês sem saber que poderia parar de pagar. Não é que a Receita esconda. É que o desconto só para quando alguém pede.
Este guia explica quem tem direito, quais doenças entram, o que fazer na prática e onde os pedidos costumam ser negados.
Os dois requisitos, e só eles
Para ter o direito você precisa preencher duas condições ao mesmo tempo:
1. Receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Vale para qualquer modalidade: idade, tempo de contribuição, invalidez, aposentadoria de servidor público, reserva remunerada e reforma de militar, e pensão por morte.
2. Ter uma das doenças listadas na Lei 7.713/88, comprovada por laudo médico.
É só isso. Não existe idade mínima, não existe teto de valor e não importa há quanto tempo você se aposentou.
Aqui mora a confusão mais comum: a doença não precisa ter sido a causa da aposentadoria. Você pode ter se aposentado por tempo de contribuição em 2015 e recebido o diagnóstico em 2023. O direito é o mesmo. A própria lei diz que vale mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
A lista de doenças previstas na lei
A lista é taxativa, ou seja, só as condições expressamente previstas geram o direito. Esse entendimento está firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 250.
Em compensação, vários termos da lei são amplos e abrigam muito mais situações do que parece à primeira vista.
Neoplasia maligna. Qualquer tipo de câncer. Vale inclusive para quem já se tratou e está em remissão ou em acompanhamento.
Cardiopatia grave. Doenças do coração que comprometem a capacidade funcional. Costumam entrar casos de infarto, insuficiência cardíaca, arritmias graves e pacientes com ponte de safena, stent ou marca-passo. A avaliação é do médico.
Doença de Parkinson. Doença degenerativa e progressiva do sistema nervoso central.
Esclerose múltipla. Nas formas remitente-recorrente, primária progressiva ou secundária progressiva.
Nefropatia grave. Doença renal grave, incluindo quadros que evoluem para insuficiência renal e hemodiálise.
Hepatopatia grave. Doenças graves do fígado, agudas ou crônicas, como cirrose e complicações de hepatite.
Cegueira. A lei fala em cegueira sem qualificar. Por isso o STJ firmou que a cegueira em um olho só, chamada de monocular, também dá direito à isenção. Esse é um dos casos em que o pedido costuma ser negado no INSS e reconhecido depois.
Paralisia irreversível e incapacitante. Paraplegia, tetraplegia, sequelas graves de AVC e situações equivalentes.
AIDS. Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, com ou sem sintomas.
Alienação mental. É uma classificação jurídica, não um diagnóstico. Abrange quadros como Alzheimer, demências em geral e transtornos psíquicos graves e incapacitantes. O nome assusta, mas é o termo que a lei usa.
Hanseníase. A antiga lepra.
Tuberculose ativa. Enquanto a infecção está ativa.
Espondiloartrose anquilosante. Doença inflamatória crônica que atinge a coluna.
Fibrose cística. Também conhecida como mucoviscidose.
Contaminação por radiação.
Doença de Paget em estados avançados, a osteíte deformante.
Moléstia profissional e aposentadoria ou reforma por acidente em serviço. Doença ou lesão causada ou agravada pelo trabalho.
Se a sua condição não aparece com esse nome exato, não descarte antes de conferir. Muitos diagnósticos se encaixam em uma dessas categorias mesmo tendo outro nome popular.
Já me tratei e estou curado. Perco o direito?
Não necessariamente. Esse é o ponto que mais gera desistência desnecessária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, na Súmula 627, que o contribuinte não precisa demonstrar que os sintomas continuam presentes nem que a doença voltou para manter a isenção.
O raciocínio é que quem passou por um câncer, por exemplo, segue em acompanhamento, segue fazendo exames e segue tendo custo. Na prática, quem tratou e está em remissão pode tanto pedir a isenção quanto buscar a restituição dos anos anteriores.
Vale registrar o outro lado: em doenças passíveis de controle, a lei permite que o serviço médico fixe prazo de validade para o laudo, e as fontes pagadoras às vezes pedem exames atualizados. Quando isso vira negativa, existe caminho para revisão.
O que a isenção cobre e o que continua sendo descontado
A isenção é sobre a natureza do rendimento, não sobre a pessoa. Ter a doença não isenta você de tudo.
Fica isento: aposentadoria, reforma, reserva remunerada, pensão, o 13º salário e a complementação paga por previdência privada, fundo de pensão, PGBL ou Fapi.
Continua tributado: salário de quem ainda trabalha, renda de autônomo, pró-labore, aluguel e rendimentos de aplicações financeiras. O STJ tratou disso no Tema 1.037.
Ou seja, quem se aposentou mas voltou a trabalhar vai ver o benefício isento e o salário descontado normalmente.
A restituição dos últimos 5 anos
Parar o desconto é metade do resultado. A outra metade é recuperar o que já foi pago.
A regra tem duas pernas:
- O direito começa na data em que a doença foi contraída, conforme indicado no laudo médico. Quando não é possível determinar essa data, vale a data de emissão do laudo.
- A devolução alcança no máximo os cinco anos anteriores ao pedido.
Na prática, se o seu diagnóstico foi há sete anos, você recupera os últimos cinco. Se foi há três anos, recupera desde o diagnóstico.
Quer estimar quanto seria? Pegue os informes de rendimentos dos últimos cinco anos e entre em contato com a Aposenta e Isenta, que nós avaliamos o seu caso.
Um detalhe que faz diferença: cada mês que passa, você perde um mês do fim da fila. O prazo de cinco anos é móvel e conta para trás a partir do pedido.
Documentos necessários
Separe antes de começar:
- Laudo médico, o documento mais importante. Precisa trazer o diagnóstico, o CID, a data de início da doença, a identificação e a assinatura do médico com CRM.
- Documento de identificação com foto e CPF.
- Comprovante do benefício, como carta de concessão, portaria de aposentadoria ou extrato de pagamento.
- Informes de rendimentos dos últimos cinco anos.
- Declarações de Imposto de Renda já entregues nesse período.
- Exames e relatórios que sustentem o diagnóstico e, principalmente, a data em que ele foi feito.
A data de início da doença é o campo que mais falta nos laudos e o que mais reduz restituição. Um laudo sem essa informação joga o início do direito para a data de emissão e pode custar anos de devolução.
Passo a passo para solicitar
Primeiro, parar o desconto na fonte.
Aprovado o pedido, o desconto deixa de ser feito nos pagamentos seguintes.
Depois, buscar o que já foi pago.
Esse é um caminho separado e não acontece sozinho. É preciso retificar as declarações de Imposto de Renda dos anos alcançados pelo laudo, no portal e-CAC da Receita Federal, transferindo os proventos da ficha de rendimentos tributáveis para a de rendimentos isentos e não tributáveis.
Quando a declaração retificada gera crédito, a devolução entra no calendário de lotes de restituição da Receita, divulgado a cada ano. Quando o ano em questão resultou em imposto pago, o caminho é o pedido de restituição pelo sistema próprio da Receita.
É nessa segunda etapa que a maioria das pessoas trava sozinha, e é onde mais se perde dinheiro por preenchimento errado. Conte com a equipe Aposenta e Isenta.
Quanto tempo demora
Não existe prazo único e desconfie de quem promete data.
O pedido de isenção na fonte pagadora varia conforme o órgão e conforme a necessidade de perícia. A restituição dos anos anteriores depende do processamento da retificadora pela Receita e entra no calendário de lotes daquele exercício.
Cinco erros que fazem o pedido ser negado
- Laudo sem a data de início da doença. Reduz ou elimina a retroatividade.
- Laudo sem CID. A análise trava.
- Parar o desconto e esquecer da restituição. São dois processos diferentes. Um não puxa o outro.
- Retificar as declarações e esquecer do 13º salário. O abono anual também é isento e costuma ficar de fora.
- Desistir na primeira negativa. Boa parte das recusas administrativas cai por documentação incompleta, não por falta de direito.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à isenção de Imposto de Renda por doença grave? Aposentados, pensionistas, militares na reserva ou reformados que tenham uma das doenças previstas na Lei 7.713/88, comprovada por laudo médico.
Aposentado com câncer paga Imposto de Renda? Não sobre a aposentadoria. A neoplasia maligna está na lista e o direito começa na data do diagnóstico comprovada em laudo.
Precisa ser aposentadoria por invalidez? Não. Qualquer modalidade de aposentadoria serve.
Quem enxerga de um olho só tem direito? O STJ firmou que o termo cegueira usado na lei não distingue um ou dois olhos. É um caso que costuma ser negado administrativamente e reconhecido depois.
Minha doença não está na lista. Tenho chance? A lista é taxativa, mas vários termos dela são amplos. Vale conferir se o seu diagnóstico se encaixa em alguma das categorias antes de desistir.
Consigo receber o que paguei nos últimos anos? Sim, respeitado o limite de cinco anos contados para trás a partir do pedido, e desde que já houvesse diagnóstico no período.
Depois de conseguir a isenção, preciso renovar? O STJ entende que não se exige comprovar que os sintomas continuam. Na prática, em doenças passíveis de controle, algumas fontes pagadoras pedem laudo atualizado.
Sendo isento, ainda preciso declarar Imposto de Renda? Isenção e obrigação de declarar são coisas diferentes. Enquadrando-se nas regras de obrigatoriedade, você declara normalmente, informando os proventos como rendimento isento.
Preciso de advogado? Para o caminho administrativo, não. O pedido de isenção e as retificações são feitos junto à fonte pagadora e à Receita Federal, sem processo judicial. Conte com a equipe Aposenta e Isenta.
Como a Aposenta & Isenta trabalha
A Aposenta & Isenta é um escritório de assessoria administrativa focado em um problema só: fazer o aposentado parar de pagar Imposto de Renda e receber de volta o que foi descontado indevidamente.
Cuidamos das duas etapas, que é justamente onde as pessoas travam quando tentam sozinhas:
- Análise do seu caso e conferência da documentação, com atenção ao laudo
- Pedido de isenção junto à fonte pagadora para cessar o desconto
- Retificação das declarações dos últimos cinco anos e acompanhamento da restituição
O trabalho é administrativo, com suporte fiscal de escritório de contabilidade.
Atendemos Curitiba e Região Metropolitana. A conversa começa pelo WhatsApp, sem compromisso, e a assinatura do contrato é feita presencialmente no escritório.
Fale com a gente: (41) 9 8850-2330.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Cada caso depende de documentação e análise individual. Regras tributárias mudam, confirme sua situação antes de decidir.
Base legal e fontes:
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm
- Receita Federal, isenção para portadores de moléstia grave: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/molestia-grave
- STF, Tema 1.373 (RE 1.525.407): https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1373
- STJ, Súmulas 598 e 627 e Temas 250 e 1.037





